O meu parecer

Segundo o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, que norteia a aplicação das regras processuais, impõe-se a competência ratione materiae da Justiça.

O agravante interpôs o presente recurso perante Vossas Excelências, Doutos Desembargadores Julgadores e requer-se a Vossa Excelência, Eminente e Emérito Desembargador Relator,diante dessa situação de alto risco, de se encontrar, de repente, por tardio assomo promovente súbito de um procurador, sujeita a uma incongruente e ineficaz citação de um cogitado crédito já prescrito.

Conspícuos, concordarão os senhores, que a jurisprudência , sobejamenente qualificada via seus paracletos identificados. A saber : o demandado não foi intimado a demonstrar a lisura do vergastado exame, logo a contestação mostra-se inane e, em nenhum átimo do texto da própria proemial, pode a lei civil nédia concernente ao assunto em testilha, por não constar as decisões proferidas monocraticamente em cognição exauriente.

Ad finiendum, considerando que e ad argumentandum tantum.. que as adentrarmos na res in juditio deducta, o contestante nada trouxe de espeque para inviabilizar e, considerando a exceptio plurium concubentinum aventada reitera o teor dos demais pleitos escritos na peça proemial por seus paladinos firmados ut infra e requestra que V. Exa. se digne redistribuir.

Caso superada a preliminar acima arguida, o que se admite, apenas ad argumentum, passa agora a agravada a tratar do meritum causae da presente demanda, uma vez que aos ônus legalmente previstos no Codex Processual Civil foram negados provimento ao recurso de Agravo e considerando o empirismo da Turma para ser proclamada a soberana Justiça. Outrossim, adimplida a dívida, revogar-se-á o decreto ergastulário.

Pelo exposto por tudo que dos autos consta, do livre convencimento motivado que formo e primus ictus oculi , com fulcro no art e, em virtude da hipossuficiência técnica dos autores, tudo segundo as regras ordinárias de experiência .Vistos etc. Omissis... In casu o termo a quo é o da data em cárula chéquica e ergásulo público.

Diante da situação não podemos deixar de invocar fumus bonis iuris e o periculum in mora verificados, respectivamente, ante o inconcusso prejuízo à população do movimento paredista, e a impossibilidade de reparação de tais danos, após a natural delenga tramitatória de processo. Seja pela peça Incoativa, seja pela peça Increpatória.

Nessa Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Autera Pars In Limine Litis, para tanto passo a tracejar meus argumentos.

O indigitado possível genitor, átimo no qual este requestrado se insurgiu por razões finais foram ofertadas via outra paracleta do ajuizado sem oportunizar ao requerido impugnação de documentos adubados. O sédulo Representante Ministerial, como só a perleúda Câmara Cível Isolada, através de vários dispositivos legais cogentes e coevos perpretou o inditoso acórdão.

Na nossa Carta Política Democrática, a a exegese do preceptivo deve ser vislumbrado e, ao perscrutarmos percucientemente o feito, em nenhum santiâmem foi sanado durante a defluência do mesmo.De exórdio, vale consignar, como revelam declarações ora dunadas e como denotam declarações ora coalescidasem face dessa copia verborum e não sem considerar a exceptio plurium concubentium, leva-nos a compreender nediamente que a legalidade do processo trânsito em julgado se mostra onusto de nulidade.

Dada guarida ao iudicium rescindens, dar provimento ao feito para, ipso facto, anular o processo in limine, voltando tudo ao status quo ante o nascimento do iudicium rescissorium.Demonstrar-se-á, a seguir, o desacerto do r. ato judicial, em que pesem os predicados da ilustre Desembargadora, motivo bastante para arredar a sua conclusão, ainda que nesta fase de cognição sumária, mas suficiente para proteger o direito que restou violado, sobejamente identificado nos autos do processo acima enumerado, intermediado por seu paladino assinado ut infra, vem à presença de Vossa Excelência, a esta conspícua Relatora e aproveitar a deixa para requestar.

Certifico. Para os devidos fins de direito, que o advogado ao norte foi intimado, nos autos, em audiência, da decisão, transcrita ao sul.

Assevero na exordial, com espeque nesse sustentáculo e condeno, como condenado tenho. Diante do exposto e mais do que dos autos contam, resolvo, como resolvido tenho, julgar improcedente a qualificada na exordial.
Isto posto, pelo expendido ao norte, com guarida nos dispositivos legais supra e pelo exposto , por tudo que nos autos consta , por não vislumbrar PRIMUS ICTUS OCULI o direito pleiteado e do livre conhecimento motivado que formo, indefiro a liminar.

Comentários

Anônimo disse…
Depois de todo esse balacubaco verborrágico, o infeliz ainda teve coragem de indeferir a liminar?
Unknown disse…
credo viu !!!! diz que não e descomplique...

beijos
Arimar disse…
Posso usar o texto na minha próxima avaliação com a turma do TERCEIRO ano?( do fundamental claro).
Questão:
Justifique a razão da improcedência da liminar.
Caso ache absurdo, posso utilizar alternativas.

15 de Maio de 2008 23:17
Anônimo disse…
Lembro de vini, vidi, vinci, serve?
Fábio Adiron disse…
Vilma, claro que indeferiu, poderia ser de outro jeito ?

Arimar : claro que pode, desde que me mande as respostas depois...
Anônimo disse…
Sei lá, mas do jeito que está não deveria ter ficado....kkkkkkkk

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